Art. 19
Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
Art. 19, inciso I
acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;
Art. 19, inciso II
promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
Art. 19, inciso III
aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
Art. 19, inciso IV
identificação e controle da gestante de alto risco.
Art. 19, inciso V
Incluído pela Lei nº 14.510/2022
aprimoramento do atendimento neonatal, com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde.