Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 19

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 19

Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:

Art. 19, inciso I

acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;

Art. 19, inciso II

promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;

Art. 19, inciso III

aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;

Art. 19, inciso IV

identificação e controle da gestante de alto risco.

Art. 19, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.510/2022

aprimoramento do atendimento neonatal, com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados