Art. 2-A
Incluído pela Lei nº 14.624/2023
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É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 2-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.624/2023
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O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
Art. 2-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.624/2023
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A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.