Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 22 — Estatuto da Pessoa com Deficiência
À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.