Art. 32
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Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
Art. 32, inciso I
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reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
Art. 32, inciso III
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em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
Art. 32, inciso IV
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disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
Art. 32, inciso V
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elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.
Art. 32, § 1º
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O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
Art. 32, § 2º
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Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
Art. 32, § 3º
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Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.