Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 45, § 1º — Estatuto da Pessoa com Deficiência
Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.