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LeiJuris

Art. 51

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 51

Grifarselecione o texto para grifar
As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.

Art. 51, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.

Art. 51, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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