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LeiJuris

Art. 78

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 78

Grifarselecione o texto para grifar
Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias da informação e comunicação e às tecnologias sociais.

Art. 78, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Serão estimulados, em especial:

Art. 78, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o emprego de tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação, à informação, à educação e ao entretenimento da pessoa com deficiência;

Art. 78, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a acessibilidade da pessoa com deficiência à computação e aos sítios da internet, em especial aos serviços de governo eletrônico.

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