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LeiJuris

Art. 9

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 9

A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

Art. 9, inciso I

proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

Art. 9, inciso II

atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

Art. 9, inciso III

disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

Art. 9, inciso IV

disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

Art. 9, inciso V

acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

Art. 9, inciso VI

recebimento de restituição de imposto de renda;

Art. 9, inciso VII

tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

Art. 9, § 1º

Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

Art. 9, § 2º

Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

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