Art. 90
Redação dada pela Lei nº 15.163/2025
Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 90, § 1º
Incluído pela Lei nº 15.163/2025
Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.
Art. 90, § 2º
Incluído pela Lei nº 15.163/2025
Se do abandono resulta morte: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.
Art. 90, § 3º
Incluído pela Lei nº 15.163/2025
Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.