Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 90

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 90

Redação dada pela Lei nº 15.163/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 90, § 1º

Incluído pela Lei nº 15.163/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.

Art. 90, § 2º

Incluído pela Lei nº 15.163/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Se do abandono resulta morte: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.

Art. 90, § 3º

Incluído pela Lei nº 15.163/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo