Art. 10
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
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É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 10, § 1
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O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
Art. 10, § 1, inciso I
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faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
Art. 10, § 1, inciso II
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opinião e expressão;
Art. 10, § 1, inciso III
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crença e culto religioso;
Art. 10, § 1, inciso IV
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prática de esportes e de diversões;
Art. 10, § 1, inciso V
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participação na vida familiar e comunitária;
Art. 10, § 1, inciso VI
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participação na vida política, na forma da lei;
Art. 10, § 1, inciso VII
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faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 10, § 2
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O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
Art. 10, § 3º
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
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É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.