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Art. 10

Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 10

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 10, § 1º

O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

Art. 10, § 1º, inciso I

faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

Art. 10, § 1º, inciso II

opinião e expressão;

Art. 10, § 1º, inciso III

crença e culto religioso;

Art. 10, § 1º, inciso IV

prática de esportes e de diversões;

Art. 10, § 1º, inciso V

participação na vida familiar e comunitária;

Art. 10, § 1º, inciso VI

participação na vida política, na forma da lei;

Art. 10, § 1º, inciso VII

faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 10, § 2º

O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

Art. 10, § 3º

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

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