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LeiJuris

Art. 28

Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 28

O Poder Público criará e estimulará programas de:

Art. 28, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

profissionalização especializada para as pessoas idosas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

Art. 28, inciso II

preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

Art. 28, inciso III

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

estímulo às empresas privadas para admissão de pessoas idosas ao trabalho.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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