Art. 38
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
Art. 38, inciso I
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas;
Art. 38, inciso II
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados à pessoa idosa;
Art. 38, inciso III
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa idosa;
Art. 38, inciso IV
critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Art. 38, § único
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
As unidades residenciais reservadas para atendimento a pessoas idosas devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.