Art. 45
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
Art. 45, inciso I
encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
Art. 45, inciso II
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
Art. 45, inciso III
requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
Art. 45, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 14.423/2022
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
Art. 45, inciso V
abrigo em entidade;
Art. 45, inciso VI
abrigo temporário.