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LeiJuris

Art. 49

Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 49

Grifarselecione o texto para grifar
As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

Art. 49, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
preservação dos vínculos familiares;

Art. 49, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
atendimento personalizado e em pequenos grupos;

Art. 49, inciso III

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

Grifarselecione o texto para grifar
manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

Art. 49, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

Grifarselecione o texto para grifar
participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

Art. 49, inciso V

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

Grifarselecione o texto para grifar
observância dos direitos e garantias das pessoas idosas;

Art. 49, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

Grifarselecione o texto para grifar
preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

Art. 49, § único

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

Grifarselecione o texto para grifar
O dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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