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Art. 97

Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 97

Redação dada pela Lei nº 14.423/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 97, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

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