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Art. 120

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Art. 120

É instituído o Fundo Agro-Industrial de Reconversão, com a finalidade de financiar projetos apresentados por proprietários cujos imóveis rurais tiverem sido desapropriados contra pagamento por meio de Títulos da Dívida Agrária.

Art. 120, § 1°

O Fundo, administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (B.N.D.E.), terá as seguintes fontes:

Art. 120, § 1°, inciso I

dez por cento do Fundo Nacional de Reforma Agrária;

Art. 120, § 1°, inciso II

recursos provenientes de empréstimos contraídos no país e no exterior;

Art. 120, § 1°, inciso III

resultado de suas operações;

Art. 120, § 1°, inciso IV

recursos próprios do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou de outras entidades governamentais que venham a ser atribuídos ao Fundo.

Art. 120, § 2º

O Fundo somente financiará projetos de desenvolvimento econômico agropecuário ou industrial, que satisfaçam as condições técnicas e econômicas estabelecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e que se enquadrem dentro dos critérios de propriedade fixados pelo Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

Art. 120, § 3º

Os encargos resultantes do financiamento, inclusive amortização e juros, serão liquidados em Títulos da Dívida Agrária.

Art. 120, § 4º

Dentro dos recursos do Fundo, o financiamento será concedido em total nunca superior a cinqüenta por cento do montante dos Títulos da Dívida Agrária que tiverem entrado na composição do preço da desapropriação.

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