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Art. 14, § 1 — Estatuto da Terra — Lei nº 4.504
Para a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominação de "consórcio" ou "condomínio", nos termos dos arts. 3 e 6 desta Lei.