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LeiJuris

Art. 14, § 1º

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

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Para a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominação de "consórcio" ou "condomínio", nos termos dos arts. 3º e 6º desta Lei.
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