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Art. 34

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Art. 34

O Plano Nacional de Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e aprovado pelo Presidente da República, consignará necessariamente:

Art. 34, inciso I

a delimitação de áreas regionais prioritárias;

Art. 34, inciso II

a especificação dos órgãos regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execução e a administração da Reforma Agrária;

Art. 34, inciso III

a determinação dos objetivos que deverão condicionar a elaboração dos Planos Regionais;

Art. 34, inciso IV

a hierarquização das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias, nos setores de obras de saneamento, educação e assistência técnica;

Art. 34, inciso V

a fixação dos limites das dotações destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um dos planos regionais.

Art. 34, § 1º

Uma vez aprovados, os Planos terão prioridade absoluta para atuação dos órgãos e serviços federais já existentes nas áreas escolhidas.

Art. 34, § 2º

As entidades públicas e privadas que firmarem acordos, convênios ou tratados com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, nos termos desta Lei, assumirão, igualmente compromisso expresso, quanto à prioridade aludida no parágrafo anterior, relativamente aos assuntos e serviços de sua alçada nas respectivas áreas.

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