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Art. 42

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Art. 42

Grifarselecione o texto para grifar
A Comissão Agrária, constituída de um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que a presidirá, de três representantes dos trabalhadores rurais, eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, de três representantes dos proprietários rurais eleitos ou indicados pelos órgãos de classe respectivos, um representante categorizado de entidade pública vinculada à agricultura e um representante dos estabelecimentos de ensino agrícola, é o órgão competente para:

Art. 42, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
instruir e encaminhar os pedidos de aquisição e de desapropriação de terras;

Art. 42, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
manifestar-se sobre a lista de candidatos selecionados para a adjudicação de lotes;

Art. 42, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
oferecer sugestões à Delegacia Regional na elaboração e execução dos programas regionais de Reforma Agrária;

Art. 42, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar, até sua implantação, os programas de reformas nas áreas escolhidas, mantendo a Delegacia Regional informada sobre o andamento dos trabalhos.

Art. 42, § 1°

Grifarselecione o texto para grifar
A Comissão Agrária será constituída quando estiver definida a área prioritária regional de reforma agrária e terá vigência até a implantação dos respectivos projetos.

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