Art. 57
Os programas de colonização têm em vista, além dos objetivos especificados no artigo 56:
Art. 57, inciso I
a integração e o progresso social e econômico do parceleiro;
Art. 57, inciso II
o levantamento do nível de vida do trabalhador rural;
Art. 57, inciso III
a conservação dos recursos naturais e a recuperação social e econômica de determinadas áreas;
Art. 57, inciso IV
o aumento da produção e da produtividade no setor primário.