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Art. 60 — Estatuto da Terra — Lei nº 4.504
Para os efeitos desta lei, consideram-se emprêsas particulares de colonização as pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programas de valorização de área ou distribuição de terras.