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Art. 60

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Art. 60

Redação dada pela Lei nº 5.709, de 19/01/71

Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras .

Art. 60, § 1°

Grifarselecione o texto para grifar
É dever do Estado estimular, pelos meios enumerados no artigo 73, as iniciativas particulares de colonização.

Art. 60, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A empresa rural, definida no inciso VI do artigo 4°, desde que incluída em projeto de colonização, deverá permitir a livre participação em seu capital dos respectivos parceleiros.

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