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LeiJuris

Art. 61, § 4º

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

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Nenhum projeto de colonização particular será aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se não consignar para a empresa colonizadora as seguintes obrigações mínimas: a) abertura de estradas de acesso e de penetração à área a ser colonizada; b) divisão dos lotes e respectivo piqueteamento, obedecendo a divisão, tanto quanto possível, ao critério de acompanhar as vertentes, partindo a sua orientação no sentido do espigão para as águas, de modo a todos os lotes possuírem água própria ou comum; c) manutenção de uma reserva florestal nos vértices dos espigões e nas nascentes; d) prestação de assistência médica e técnica aos adquirentes de lotes e aos membros de suas famílias; e) fomento da produção de uma determinada cultura agrícola já predominante na região ou ecologicamente aconselhada pelos técnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou do Ministério da Agricultura; f) entrega de documentação legalizada e em ordem aos adquirentes de lotes. §§ 5° - 6º - 7º - 8º - Vetados.
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