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Art. 61, § 4º — Estatuto da Terra — Lei nº 4.504
Nenhum projeto de colonização particular será aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se não consignar para a empresa colonizadora as seguintes obrigações mínimas:
a) abertura de estradas de acesso e de penetração à área a ser colonizada;
b) divisão dos lotes e respectivo piqueteamento, obedecendo a divisão, tanto quanto possível, ao critério de acompanhar as vertentes, partindo a sua orientação no sentido do espigão para as águas, de modo a todos os lotes possuírem água própria ou comum;
c) manutenção de uma reserva florestal nos vértices dos espigões e nas nascentes;
d) prestação de assistência médica e técnica aos adquirentes de lotes e aos membros de suas famílias;
e) fomento da produção de uma determinada cultura agrícola já predominante na região ou ecologicamente aconselhada pelos técnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou do Ministério da Agricultura;
f) entrega de documentação legalizada e em ordem aos adquirentes de lotes. §§ 5° - 6º - 7º - 8º - Vetados.