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LeiJuris

Art. 73, § 1°

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

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Todos os meios enumerados neste artigo serão utilizados para dar plena capacitação ao agricultor e sua família e visam, especialmente, ao preparo educacional, à formação empresarial e técnico-profissional: a) garantindo sua integração social e ativa participação no processo de desenvolvimento rural; b) estabelecendo, no meio rural, clima de cooperação entre o homem e o Estado, no aproveitamento da terra.
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