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LeiJuris

Art. 85, § 1°

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

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Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento.
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