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Art. 9

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Art. 9

Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:

Art. 9, inciso I

as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;

Art. 9, inciso II

as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;

Art. 9, inciso III

as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.

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