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LeiJuris

Art. 93, § único

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

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Ao proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência de financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite do financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado local.
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