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Art. 95-A

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Art. 95-A

Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 95-A, § único

Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento.

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