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Art. 115

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional — Decreto nº 4.388/2002

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Fundos do Tribunal e da Assembléia dos Estados Partes As despesas do Tribunal e da Assembléia dos Estados Partes, incluindo a sua Mesa e os seus órgãos subsidiários, inscritas no orçamento aprovado pela Assembléia dos Estados Partes, serão financiadas: a) Pelas quotas dos Estados Partes; b) Pelos fundos provenientes da Organização das Nações Unidas, sujeitos à aprovação da Assembléia Geral, nomeadamente no que diz respeito às despesas relativas a questões remetidas para o Tribunal pelo Conselho de Segurança.
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