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Art. 116 — Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional — Decreto nº 4.388/2002
Contribuições Voluntárias Sem prejuízo do artigo 115, o Tribunal poderá receber e utilizar, a título de fundos adicionais, as contribuições voluntárias dos Governos, das organizações internacionais, dos particulares, das empresas e demais entidades, de acordo com os critérios estabelecidos pela Assembléia dos Estados Partes nesta matéria.