Art. 3
Redação anterior
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
Sede do Tribunal 1. A sede do Tribunal será na Haia, Países Baixos ("o Estado anfitrião"). 2. O Tribunal estabelecerá um acordo de sede com o Estado anfitrião, a ser aprovado pela Assembléia dos Estados Partes e em seguida concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste. 3. Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá funcionar em outro local, nos termos do presente Estatuto.