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Art. 3

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional — Decreto nº 4.388/2002

Art. 3

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Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3

Sede do Tribunal 1. A sede do Tribunal será na Haia, Países Baixos ("o Estado anfitrião"). 2. O Tribunal estabelecerá um acordo de sede com o Estado anfitrião, a ser aprovado pela Assembléia dos Estados Partes e em seguida concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste. 3. Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá funcionar em outro local, nos termos do presente Estatuto.

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