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Art. 35 — Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional — Decreto nº 4.388/2002
Exercício das Funções de Juiz 1. Os juízes serão eleitos membros do Tribunal para exercer funções em regime de exclusividade e deverão estar disponíveis para desempenhar o respectivo cargo desde o início do seu mandato. 2. Os juízes que comporão a Presidência desempenharão as suas funções em regime de exclusividade desde a sua eleição. 3. A Presidência poderá, em função do volume de trabalho do Tribunal, e após consulta dos seus membros, decidir periodicamente em que medida é que será necessário que os restantes juízes desempenhem as suas funções em regime de exclusividade. Estas decisões não prejudicarão o disposto no artigo 40. 4. Os ajustes de ordem financeira relativos aos juízes que não tenham de exercer os respectivos cargos em regime de exclusividade serão adotadas em conformidade com o disposto no artigo 49.