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Art. 79 — Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional — Decreto nº 4.388/2002
Fundo em Favor das Vítimas 1. Por decisão da Assembléia dos Estados Partes, será criado um Fundo a favor das vítimas de crimes da competência do Tribunal, bem como das respectivas famílias. 2. O Tribunal poderá ordenar que o produto das multas e quaisquer outros bens declarados perdidos revertam para o Fundo. 3. O Fundo será gerido em harmonia com os critérios a serem adotados pela Assembléia dos Estados Partes.