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Art. 96 — Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional — Decreto nº 4.388/2002
Conteúdo do Pedido sob Outras Formas de Cooperarão previstas no Artigo 93 1. Todo o pedido relativo a outras formas de cooperação previstas no artigo 93 será formulado por escrito. Em caso de urgência, o pedido poderá ser feito por qualquer meio que permita manter um registro escrito, desde que seja confirmado através dos canais indicados na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 87. 2. O pedido deverá conter, ou ser instruído com, os seguintes documentos: a) Um resumo do objeto do pedido, bem como da natureza do auxílio solicitado, incluindo os fundamentos jurídicos e os motivos do pedido; b) Informações tão completas quanto possível sobre a pessoa ou o lugar a identificar ou a localizar, por forma a que o auxílio solicitado possa ser prestado; c) Um exposição sucinta dos fatos essenciais que fundamentam o pedido; d) A exposição dos motivos e a explicação pormenorizada dos procedimentos ou das condições a respeitar; e) Toda a informação que o Estado requerido possa exigir de acordo com o seu direito interno para dar seguimento ao pedido; e f) Toda a informação útil para que o auxílio possa ser concedido. 3. A requerimento do Tribunal, um Estado Parte manterá, no que respeita a questões genéricas ou a uma questão específica, consultas com o Tribunal sobre as disposições aplicáveis do seu direito interno, susceptíveis de serem aplicadas em conformidade com a alínea e) do parágrafo 2°. No decurso de tais consultas, o Estado Parte informará o Tribunal das disposições específicas constantes do seu direito interno. 4. O presente artigo aplicar-se-á, se for caso disso, a qualquer pedido de auxílio dirigido ao Tribunal.