Art. 10
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A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
Art. 10, § 1
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A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
Art. 10, § 1, inciso I
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demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
Art. 10, § 1, inciso II
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atender às exigências previstas no art. 4 desta Lei;
Art. 10, § 1, inciso III
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apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
Art. 10, § 2
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A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.