Art. 20
Grifarselecione o texto para grifar
Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6 , 7 e 8 desta Lei.
Art. 20, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
Art. 20, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
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o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.