Art. 20
Redação dada pela Lei nº 13.964/2019
Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
Art. 20, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
Art. 20, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.