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LeiJuris

Art. 16, § 2º

Estatuto do Índio — Lei nº 6.001/1973

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Em qualquer caso de prestação de serviços por indígenas não integrados, o órgão de proteção ao índio exercerá permanente fiscalização das condições de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a aplicação das sanções cabíveis.
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