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LeiJuris

Art. 19, § 1º

Estatuto do Índio — Lei nº 6.001/1973

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A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.
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