Art. 2
Grifarselecione o texto para grifar
Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:
Art. 2, inciso I
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estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;
Art. 2, inciso II
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prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional;
Art. 2, inciso III
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respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição;
Art. 2, inciso IV
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assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência;
Art. 2, inciso V
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garantir aos índios a permanência voluntária no seu habitat , proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso;
Art. 2, inciso VI
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respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;
Art. 2, inciso VII
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executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas;
Art. 2, inciso VIII
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utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento;
Art. 2, inciso IX
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garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes;
Art. 2, inciso X
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garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes couberem.
Art. 2, § único
Grifarselecione o texto para grifar
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