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Art. 33

Estatuto do Índio — Lei nº 6.001/1973

Art. 33

Grifarselecione o texto para grifar
O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

Art. 33, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

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