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LeiJuris

Art. 36

Estatuto do Índio — Lei nº 6.001/1973

Art. 36

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que habitem.

Art. 36, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Quando as medidas judiciais previstas neste artigo forem propostas pelo órgão federal de assistência, ou contra ele, a União será litisconsorte ativa ou passiva.

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