Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 43

Estatuto do Índio — Lei nº 6.001/1973

Art. 43

Grifarselecione o texto para grifar
A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade do órgão de assistência ao índio.

Art. 43, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.

Art. 43, § 2°

Grifarselecione o texto para grifar
A reaplicação prevista no parágrafo anterior reverterá principalmente em benefício da comunidade que produziu os primeiros resultados econômicos.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo