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LeiJuris

Art. 45, § 1º

Estatuto do Índio — Lei nº 6.001/1973

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O Ministério do Interior, através do órgão competente de assistência aos índios, representará os interesses da União, como proprietária do solo, mas a participação no resultado da exploração, as indenizações e a renda devida pela ocupação do terreno, reverterão em benefício dos índios e constituirão fontes de renda indígena.
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