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LeiJuris

Art. 56

Estatuto do Índio — Lei nº 6.001/1973

Art. 56

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

Art. 56, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

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