Art. 7
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Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.
Art. 7, § 1º
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Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e normas da tutela de direito comum, independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real ou fidejussória.
Art. 7, § 2º
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Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas.