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LeiJuris

Art. 9

Estatuto do Índio — Lei nº 6.001/1973

Art. 9

Grifarselecione o texto para grifar
Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:

Art. 9, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
idade mínima de 21 anos;

Art. 9, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
conhecimento da língua portuguesa;

Art. 9, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional;

Art. 9, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional.

Art. 9, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.

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