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Art. 2 — Estelionato contra Pessoa com Deficiência — Lei nº 15.229/2025
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 2 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2025. *