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LeiJuris

Art. 17-A, § 2º

FGTS

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O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente na hipótese de o empregador ou terceiro não apresentar a declaração na forma prevista no caput e será revisto de ofício, nas hipóteses de omissão, erro, fraude ou sonegação.
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