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Art. 18

FGTS

Art. 18

Redação dada pela Lei nº 9.491/1997

Grifarselecione o texto para grifar
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

Art. 18, § 1º

Redação dada pela Lei nº 9.491/1997

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Art. 18, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
inciso I do § 1º deste artigo, quando realizada anteriormente ao início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e Produção de efeitos

Art. 18, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
inciso V do § 1º deste artigo, quando realizada no prazo nele referido. Produção de efeitos

Art. 18, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

Art. 18, § 3°

Redação dada pela Lei nº 9.491/1997

Grifarselecione o texto para grifar
As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no da CLT , eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.

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