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Art. 20, § 24 — FGTS
O agente operador deverá oferecer, nos termos do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador, em plataformas de interação com o titular da conta, opções para que este transfira os recursos de que trata o inciso XXI do caput para conta de sua titularidade em outra instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.