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Art. 23, § 2º — FGTS
Pela infração ao disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas: Produção de efeitos a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III; a) ; Produção de efeitos b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V. b) de trinta por cento sobre o débito atualizado apurado pela Inspeção do Trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º; e b) 30% (trinta por cento) sobre o débito atualizado apurado pela inspeção do trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º deste artigo; e Produção de efeitos c) de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado na hipótese prevista no inciso VI do § 1º. c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, na hipótese prevista no inciso VI do § 1º deste Art. c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos r